Com voto de Zanin, STF reconhece Guardas Municipais como órgão de Segurança Pública

Presidente da Frente Parlamentar em Valorização e Defesa das Guardas Municipais, Leticia Aguiar, comemorou a decisão acertada do STF

órgãos de Segurança Pública

Com o voto favorável do Ministro Cristiano Zanin, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a ação que discutia se as Guardas Municipais são órgão de Segurança Pública. A matéria em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, estava sendo suspensa desde 23/6.

Autora do pedido, a Associação das Guardas Municipais do Brasil (AGMB) defende que as Guardas Municipais (GCMs) se inserem no sistema como órgão de Segurança Pública, mas diversas decisões judiciais não reconhecem essa situação, o que afetaria o exercício das atribuições do órgão e comprometeria a segurança jurídica.

A decisão estava empatada e aguardava o voto de Zanin, que seguiu o voto favorável do relator, Ministro Alexandre de Moraes, reconhecendo que as Guardas Municipais se inserem no Sistema de Segurança Pública, DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

Guardas Municipais

A deputada estadual Leticia Aguiar (PP), Presidente da Frente Parlamentar em Valorização e Defesa das Guardas Municipais na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, comemorou a decisão acertada do STF: “Felizmente o STF acertou e reconheceu o que sempre defendemos, que as GCMs fazem parte das Forças de Segurança, que criminoso não vê a cor da farda, e que o Guarda Municipal é Polícia!” disse a parlamentar.

Com base nessa decisão, a Frente Parlamentar inicia trabalhos para incluir as Guardas Municipais como forças efetivas de Segurança Pública no Estado de São Paulo, ou seja, sua transformação em polícia ostensiva, a mesma atribuição das polícias militares.

Segundo a deputada estadual Leticia Aguiar, agora temos que regulamentar a atividade no Estado de São Paulo de forma que estejamos em consonância com a Constituição Federal: “Temos que buscar a consonância com a decisão do STF, o que nós precisamos fazer agora, é que a constituição estadual fique de acordo com a federal. Vamos unir forças para pedir o apoio aos outros parlamentares para que possamos de fato transformar as GCM´s em Polícias Municipais”, declarou a parlamentar.

Em seu voto o Ministro Cristiano Zanin concluiu:

[… com as mais respeitosas vênias aos entendimentos em sentido contrário, entendo que o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, apresentou forte fundamentação pelo conhecimento da presente arguição e, no mérito, pelo seu provimento. Consoante assentado no voto do Relator, é ampla a jurisprudência desta Suprema Corte que reconhece que as guardas municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da Constituição Federal), o que também está em harmonia com as disposições da Lei 13.022/2014, que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, e da Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública.
Posto isso, acompanho o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, e voto pelo conhecimento e provimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Atividades típicas de órgão de Segurança Pública

O ministro Alexandre de Moraes (relator) votou pela procedência do pedido, afastando todas as interpretações judiciais que excluam as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. Para ele, o quadro normativo constitucional e legal e a jurisprudência do Supremo permitem concluir que a instituição é órgão de segurança pública.

Segundo o ministro, as guardas têm entre suas atribuições prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra bens, serviços e instalações municipais. “Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”, afirmou. Acompanharam integralmente o voto do relator os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso

Requisitos

Já para o ministro Edson Fachin, a AGMB não comprovou que se enquadra como entidade de classe de âmbito nacional nem demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante. A ministra Rosa Weber votou no mesmo sentido.

Procedência parcial

O ministro André Mendonça acompanhou a divergência do ministro Fachin pelo não conhecimento da ADPF. Se vencido nesse ponto, votou pela procedência parcial do pedido para reconhecer que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, devendo-se observar as peculiaridades e as distinções de tratamento que lhes são inerentes comparadas aos demais órgãos integrantes do mesmo sistema. A ministra Carmen Lúcia e o ministro Nunes Marques seguiram esse entendimento.

STF já validou o Estatuto Geral das Guardas Municipais

Para o Plenário, a norma estabeleceu parâmetros gerais, sem comprometer a autonomia dos municípios.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A decisão foi tomada durante sessão virtual finalizada em 30 de junho deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5780.

A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito no Brasil (AGTBrasil), autora da ação, questionava, entre outros pontos, a atribuição de atividade fiscalizadora de trânsito às guardas municipais prevista no estatuto (Lei Federal 13.022/2014).

Normas gerais

O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a lei federal apenas estabelece normas gerais da organização, instituição e exercício das guardas municipais, o que se insere na competência da União. Segundo ele, a legislação preserva a autonomia dos municípios, pois deixa a cargo de cada um a criação das guardas municipais e a definição de sua estrutura e funcionamento, desde que observadas as normas gerais.

Trânsito

Quanto ao poder de polícia de trânsito, o ministro observou que ele pode ser amplamente desempenhado pelo município e, se necessário, delegado, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro. Também não há impedimento para que a guarda municipal exerça funções adicionais às previstas constitucionalmente, como a fiscalização do trânsito.

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